Na sequência da reportagem difundida pela TVI no dia 15 de Abril, relativa a alegados donativos sob escrutínio, venho, nos termos legais aplicáveis, exercer o meu direito de resposta, por considerar que o conteúdo transmitido é susceptível de afectar gravemente o meu bom nome, a minha honra, a minha reputação pública e, igualmente, o bom nome do partido CHEGA, através da insinuação de uma ilegalidade que os factos e os documentos conhecidos não sustentam.
Importa, antes de mais, esclarecer que no meu caso não existiu qualquer tentativa de ocultação, anonimato, dissimulação ou expediente destinado a esconder a origem dos fundos. O que existiu foram dois donativos distintos, documentalmente autonomizados, ainda que provenientes da mesma conta bancária conjunta.
Num dos comprovativos bancários surge o meu nome. No outro, a própria descrição da transferência identifica expressamente Deanna Padovani, com menção do n.º de militante 16515. Acresce que a documentação do Novo Banco confirma, sem margem para dúvida séria, que a conta em causa era uma conta colectiva, solidária, titulada por mim e pela minha esposa, e movimentável com uma só assinatura.
Assim, o simples facto de ambas as transferências terem tido origem na mesma conta não permite concluir que existiu apenas um único doador, nem autoriza, só por si, qualquer juízo sério de ilegalidade. O que tal facto demonstra é apenas que ambos os titulares partilhavam legitimamente o mesmo instrumento bancário.
A lei portuguesa exige a identificação do doador e a rastreabilidade do donativo. E, neste caso, essa identificação resulta da própria documentação bancária. Por isso, associar publicamente estes factos a uma suposta ilegalidade, omitindo ou desvalorizando os elementos documentais relevantes, traduz uma leitura abusiva e juridicamente infundada da situação.
Lamento, por isso, que a reportagem tenha sido apresentada em termos susceptíveis de denegrir a minha imagem pública e de atingir igualmente a respeitabilidade do partido CHEGA, sem o rigor, a prudência e a objectividade que matéria desta natureza exige.
Num Estado de Direito, o escrutínio é legítimo, mas não pode assentar na deformação dos factos, nem na sugestão de ilicitudes que a documentação conhecida não confirma. A verdade, neste caso, é simples. Os titulares da conta estão identificados, o regime da conta está identificado, os movimentos bancários estão identificados, e a individualização material dos donativos resulta dos próprios documentos.
É essa verdade que, por este meio, cumpre repor.
César do Paço
16 de Abril de 2026