A questão da imigração, nos Estados Unidos da América, não pode ser analisada ao sabor das paixões partidárias, nem reduzida ao ruído transitório da conveniência política estadual. Trata-se, antes de tudo, de uma matéria de soberania nacional, de autoridade constitucional, de segurança pública e de preservação da unidade jurídica da Federação.
A U.S. Immigration and Customs Enforcement, vulgarmente conhecida por ICE, é uma agência federal cuja missão deve ser respeitada e defendida por todos os que compreendem a importância do Estado de Direito. A sua actuação insere-se no domínio próprio do Governo Federal, especialmente quando estão em causa a execução das leis de imigração, a segurança das fronteiras, a remoção de estrangeiros em situação irregular e a protecção da ordem jurídica nacional.
Não se trata de uma faculdade estadual, nem de uma competência susceptível de ser anulada por vontade de um governador, de uma assembleia legislativa estadual, de uma câmara municipal, ou de qualquer autoridade local. A imigração, pela sua natureza, pertence ao plano federal, pois envolve a soberania da nação, a integridade das suas fronteiras, a segurança interna e a uniformidade da lei.
Importa afirmá-lo sem ambiguidades: governadores, leis estaduais, regulamentos locais, câmaras municipais ou autoridades administrativas de um Estado não têm jurisdição para impedir, limitar, anular ou condicionar a execução legítima das leis federais de imigração. A competência jurisdicional e executiva, nessa matéria, pertence primacialmente ao Governo Federal.
Um Estado pode discordar politicamente. Pode debater. Pode recorrer aos tribunais competentes. Mas não pode substituir-se à União, nem decretar que a autoridade federal fica suspensa dentro das suas fronteiras.
A Constituição norte-americana assenta numa hierarquia jurídica clara. A chamada Supremacy Clause consagra o princípio segundo o qual a Constituição dos Estados Unidos, bem como as leis federais validamente promulgadas em conformidade com ela, constituem a lei suprema do país. Tal princípio vincula os Estados, ainda que as suas leis, políticas públicas ou preferências administrativas se orientem em sentido diverso.
Daqui decorre uma consequência elementar, mas muitas vezes esquecida: nenhum Estado pode bloquear, obstruir, neutralizar ou tornar inoperante a execução legítima de uma lei federal. A discordância política, por mais ruidosa que seja, não confere poder jurídico de veto. O governador de um Estado não é soberano perante a União. É uma autoridade estadual, constitucionalmente limitada, sujeita à ordem federal e impedida de subverter a aplicação das leis nacionais.
Defender a ICE, neste contexto, não é defender arbitrariedade; é defender a aplicação da lei. É reconhecer que uma nação não pode existir sem fronteiras, que uma fronteira não tem sentido sem fiscalização, e que uma lei não passa de ornamento retórico se o Estado abdicar de a executar. A autoridade federal em matéria de imigração não é uma agressão aos Estados; é uma expressão necessária da soberania nacional.
A imigração tem sido reiteradamente tratada pelos tribunais norte-americanos como matéria predominantemente federal.
E tal entendimento é perfeitamente compreensível. A entrada, permanência e remoção de estrangeiros envolve fronteiras, nacionalidade, segurança interna, relações exteriores e a própria definição prática da soberania. Seria absurdo admitir que cinquenta Estados pudessem adoptar cinquenta políticas incompatíveis entre si, transformando a ordem constitucional numa manta de retalhos administrativa.
Naturalmente, a autoridade federal não é uma licença para arbitrariedade. A ICE, como qualquer órgão do poder público, está sujeita à Constituição, ao devido processo legal, à fiscalização judicial e aos limites estabelecidos pelo Congresso. Mas essa limitação opera dentro da ordem constitucional, não por actos de resistência política estadual. Se houver abuso, compete aos tribunais corrigir. Se houver excesso, compete à lei reprimir. O que não compete a um governador é declarar, por conveniência ideológica, que uma autoridade federal deixou de poder cumprir a sua missão.
Importa igualmente distinguir entre não cooperação administrativa limitada e obstrução efectiva. Um Estado poderá, dentro de certos limites, estabelecer prioridades próprias para os seus recursos locais. Porém, não pode impedir agentes federais de actuarem legalmente, nem pode transformar as suas instituições em instrumentos de resistência contra a execução da lei federal. Há uma diferença profunda entre não auxiliar e sabotar. A primeira pode, em certos casos, ser juridicamente discutível. A segunda é incompatível com a supremacia constitucional.
Mais ainda, a lei estadual não se sobrepõe à lei federal em matéria de imigração. Nenhuma disposição estadual, ainda que aprovada por maioria legislativa ou sancionada por um governador, pode retirar à autoridade federal a competência que lhe foi conferida pela Constituição e pelas leis do Congresso.
Quando há conflito entre uma lei estadual e uma lei federal constitucionalmente válida, a lei estadual deve ceder. Esta é a essência da supremacia federal e da unidade jurídica da República.
O verdadeiro problema contemporâneo reside na tentativa de converter desacordo político em desobediência institucional. Quando a autoridade estadual pretende substituir-se ao Governo Federal em matéria de imigração, não está apenas a defender uma opinião; está a contestar a própria arquitectura constitucional da União. E quando a lei federal é tratada como mera recomendação, a República deixa de ser governada por normas e passa a ser governada por impulsos.
Uma nação que não controla as suas fronteiras abdica, ainda que parcialmente, da sua soberania. Um Estado que pretende impedir o Governo Federal de aplicar a lei coloca-se em rota de colisão com a ordem constitucional. E uma sociedade que confunde compaixão com ausência de lei prepara, inadvertidamente, a erosão da autoridade pública.
A questão, portanto, não é saber se cada cidadão concorda ou discorda da política migratória vigente. Essa discussão pertence ao foro democrático, ao Congresso, às eleições e ao debate público. A questão essencial é outra: enquanto a lei federal existir e for constitucionalmente válida, deve ser cumprida. E nenhum governador, por mais popular, ideológico ou combativo que seja, possui autoridade para anular a lei suprema da União.
A ICE, ao executar a lei federal, não actua como força estrangeira dentro dos Estados, mas como instrumento legítimo da autoridade nacional. O respeito por essa autoridade é condição indispensável para que a República conserve ordem, coerência e soberania. A lei não pode ser selectiva. A autoridade não pode ser facultativa. A fronteira não pode ser simbólica.
A ordem constitucional não sobrevive quando cada parcela do poder decide obedecer apenas às normas que lhe agradam. Sobrevive, sim, quando todos, incluindo os Estados, os governadores e as autoridades locais, se submetem à hierarquia da lei. Eis a diferença entre uma República séria e uma confederação de caprichos.
César DePaço
Empresário e filantropo
Cônsul ad honorem de Portugal entre 2014 e 2020
Fundador e Director Executivo da Summit Nutritionals International Inc.
Fundador e Presidente do Conselho de Administração da Fundação DePaço
Defensor incondicional das forças de segurança e dos princípios conservadores