A recente decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos em matéria de tarifas aduaneiras tem sido interpretada por alguns sectores como uma alteração substancial da política comercial norte-americana. Tal entendimento, porém, não se afigura conforme aos factos jurídicos nem ao enquadramento constitucional vigente.
Em rigor, a decisão judicial limitou-se a precisar os contornos de um fundamento estatutário específico utilizado para a imposição de tarifas, sem suprimir a competência soberana do Estado para prosseguir uma política tarifária assente na legalidade, na proporcionalidade e no princípio clássico da reciprocidade entre nações.
Cumpre recordar que o poder de regular o comércio externo pertence, originariamente, ao Congresso dos Estados Unidos, o qual, ao longo de sucessivas décadas, delegou no Poder Executivo instrumentos jurídicos específicos para a imposição de tarifas em circunstâncias determinadas e juridicamente tipificadas.
Entre tais circunstâncias incluem-se a resposta a práticas comerciais desleais, a protecção de sectores estratégicos da economia nacional e a salvaguarda da segurança económica. Esta arquitectura normativa permanece em vigor.
A intervenção do Supremo Tribunal, ainda quando procede à interpretação restritiva de um estatuto concreto, não elimina as restantes bases legais existentes, nem impede que o Executivo, actuando dentro dos parâmetros definidos pelo legislador, continue a adoptar medidas tarifárias sempre que estas se revelem justificadas e devidamente fundamentadas.
Do ponto de vista factual e institucional, importa sublinhar que a decisão judicial não proibiu a imposição de tarifas, não revogou os diplomas legais que as autorizam e não impediu o Congresso de, no exercício das suas competências constitucionais, reforçar, ajustar ou clarificar tais autorizações. O efeito jurídico do acórdão reside, antes, na exigência de uma fundamentação mais precisa e juridicamente consistente das medidas adoptadas. Longe de constituir obstáculo à política comercial externa, tal exigência reforça a sua legitimidade democrática e a sua solidez jurídica.
Os acontecimentos subsequentes à decisão judicial confirmam esta leitura.
Em declarações públicas proferidas após o acórdão, Donald Trump afirmou que tenciona prosseguir a política tarifária mediante recurso a outros instrumentos legais disponíveis no ordenamento jurídico norte-americano.
Segundo essas declarações, o objectivo consiste em assegurar que a política de tarifas continue a ser aplicada de forma coerente com a legislação vigente, recorrendo a bases legais alternativas que historicamente têm servido de suporte à adopção de direitos aduaneiros por razões económicas e estratégicas. Tais afirmações, de natureza oficial e reiterada, evidenciam que o próprio Poder Executivo entende que a decisão do Supremo Tribunal não extingue a faculdade de impor tarifas, mas apenas impõe a sua correcta ancoragem jurídica.
Neste contexto, assume particular relevância o princípio da reciprocidade, consagrado na tradição do direito internacional económico e amplamente reconhecido nas práticas do comércio entre Estados soberanos. A reciprocidade traduz uma noção elementar de equidade nas relações comerciais internacionais, segundo a qual um Estado pode responder, em termos equivalentes e proporcionais, às tarifas impostas por outro Estado sobre os seus produtos. Se um determinado país decide aplicar uma taxa aduaneira aos bens originários dos Estados Unidos, é juridicamente legítimo e economicamente racional que os Estados Unidos possam, dentro dos limites da lei interna e dos compromissos internacionais assumidos, aplicar tarifa de montante equivalente sobre bens provenientes desse país, restaurando assim condições de concorrência equilibrada.
Tal prática não configura proteccionismo arbitrário, mas antes um mecanismo de correcção de assimetrias comerciais e de defesa da igualdade de tratamento nas trocas internacionais. O princípio da reciprocidade, quando exercido de forma proporcional, fundamentada e conforme às obrigações internacionais aplicáveis, constitui instrumento legítimo de política comercial e expressão do exercício regular da soberania económica do Estado.
A decisão do Supremo Tribunal não afasta, nem directa nem indirectamente, este princípio estruturante. O que impõe é que a sua aplicação seja juridicamente ancorada em base legal clara, racionalmente justificada e procedimentalmente adequada. Ora, tais requisitos são plenamente compatíveis com a continuidade de uma política tarifária baseada na reciprocidade, desde que cada medida adoptada observe os limites definidos pela legislação vigente e pelos acordos internacionais em que os Estados Unidos participam.
Importa ainda considerar que o Congresso conserva, em permanência, a faculdade constitucional de legislar em matéria comercial externa, podendo, sempre que o entenda necessário, reforçar explicitamente as autorizações conferidas ao Executivo para a adopção de medidas tarifárias recíprocas.
Esta articulação dinâmica entre os poderes legislativo e executivo constitui característica essencial do constitucionalismo norte-americano e assegura que nenhuma decisão judicial isolada paralisa a condução estratégica da política comercial do país.
À luz dos factos constitucionais, legislativos e políticos verificados após a decisão judicial, conclui-se que a capacidade dos Estados Unidos para manter e prosseguir uma política tarifária fundada na reciprocidade permanece substancialmente intacta. O acórdão não eliminou o poder de impor tarifas; apenas delimitou a utilização de um fundamento legal específico, remetendo o Executivo para outras vias estatutárias existentes no ordenamento jurídico.
Nestes termos, e com fundamento na ordem constitucional vigente, na legislação comercial aplicável e nos princípios reconhecidos do direito internacional económico, sustenta-se ser juridicamente sólido e politicamente legítimo defender a continuidade do procedimento tarifário com base na reciprocidade. Se um Estado estrangeiro decide onerar os produtos norte-americanos com determinadas tarifas, é conforme ao princípio da equidade soberana que os Estados Unidos respondam com medidas equivalentes, devidamente fundamentadas e ancoradas em autorização legal adequada.
A continuidade de tal política não representa ruptura com o direito internacional nem afronta à decisão do Supremo Tribunal. Pelo contrário, constitui exercício regular de um poder legalmente reconhecido, orientado pela defesa dos interesses económicos nacionais, pela preservação da igualdade de tratamento nas trocas comerciais e pela afirmação de uma soberania económica exercida com rigor jurídico e responsabilidade institucional.
César DePaço
Empresário e filantropo
Cônsul ad honorem de Portugal entre 2014 e 2020
Fundador e Director Executivo da Summit Nutritionals International Inc.®
Fundador e Presidente do Conselho de Administração da Fundação DePaço
Defensor incondicional das forças de segurança e dos princípios conservadores