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A violação reiterada do segredo de justiça em Portugal deixou de poder ser tratada como um desvio marginal de sistema penal. Assume hoje natureza de disfunção estrutural com impacto direto sobre direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, designadamente a presunção de inocência, o direito ao bom nome e reputação e o direito a um processo equitativo.

César DePaço

O segredo de justiça constitui uma garantia material do processo penal. A sua função impede que a suspeita se converta em sanção social antecipada e assegura que a apreciação da prova ocorra exclusivamente no foro jurisdicional próprio, sob as regras do contraditório e da imparcialidade judicial. A sua violação sistemática desloca o centro do processo penal para o espaço mediático e subverte a lógica fundamental do Estado de direito.

A divulgação ilícita de elementos processuais sujeita a segredo prejudica direitos fundamentais relevantes, ainda que informais. O cidadão visado passa a ser tratado como culpado em praça pública, sem acusação formal, sem julgamento e sem qualquer possibilidade efectiva de defesa. A condenação ocorre na praça pública, fora do âmbito das garantias processuais.

Esta prática gera uma inversão material da presunção de inocência. Em vez de incumbir ao Estado a demonstração da culpa, transfere-se para o visado o ónus de provar a sua inocência num espaço não jurisdicional, onde não vigoram o contraditório nem existem mecanismos adequados de reacção jurídica. Tal inversão é incompatível com os princípios estruturantes do direito penal moderno.
 

A frequência e previsibilidade das violações do segredo de justiça excluem qualquer explicação assente na negligência ocasional. Quando a informação protegida surge divulgada na comunicação social, é juridicamente evidente que ocorreu uma fuga. O conhecimento público da divulgação torna igualmente evidente o dever de reacção constitucional. A inércia subsequente não é neutra. Constitui, na prática, tolerância.


Neste contexto, importa afirmar com clareza jurídica um princípio fundamental: a violação do segredo de justiça não se esgota na conduta de quem fornece a informação. O ordenamento jurídico prevê responsabilidade para todos os que participam conscientemente na sua divulgação ilícita. Quando jornalistas recebem informação coberta por segredo de justiça, sabendo ou devendo saber da sua natureza, a questão deixa de ser meramente deontológica e passa a ser jurídico-penal.

A liberdade de imprensa, constitucionalmente protegida, não é um direito absoluto. Não confere imunidade face à lei penal nem legitima a recepção ou utilização de informação obtida mediante a prática de ilícitos.

A protecção das fontes não pode servir de escudo para a neutralização sistemática de uma garantia fundamental do processo penal.

Onde a lei prevê limites à aplicação não existem indícios de coacção, directa ou indirecta, pela divulgação de informação sujeita a segredo de justiça, quando a autoridade judiciária que sofreu a subtracção actua de forma negligente.

A eventual remuneração do agente mediático ou funcional em troca da divulgação apenas configura uma violação processual, não um ilícito penal autónomo que exija investigação eficaz e punição.

O Ministério Público não pode ignorar estas realidades. Sempre que a informação coberta por segredo de justiça surge publicada, existe um indício objectivo de crime consumado. A ausência sistemática de investigação consequente, quer relativamente à fonte, quer relativamente ao circuito de divulgação, compromete a credibilidade da acção penal e enfraquece a autoridade do sistema jurídico.

A esta disfunção soma-se, em certos contextos, a articulação informal entre investigação criminal e mecanismos administrativos de controlo da circulação ilícita de instrumentos administrativos relativamente a cidadãos sem estatuto processual definido, com medidas de coacção sem decisão judicial e sem garantias de legalidade material, sobretudo quando tais actos produzem efeitos restritivos de direitos fundamentais.
 

O ordenamento jurídico português consagra o princípio da legalidade administrativa e a reserva de lei para quaisquer limitações relevantes de direitos, liberdades e garantias. Fora desse quadro, qualquer actuação que produza efeitos equivalentes a uma sanção carece de fundamento legal expresso e de controlo jurisdicional efectivo.


O elemento mais grave permanece a ausência de resposta sancionatória. Sem investigação efectiva das fugas, sem apuramento rigoroso de responsabilidades e sem aplicação de sanções proporcionadas, o segredo de justiça transforma-se numa ficção normativa. Um Estado que não faz cumprir as suas próprias leis perde legitimidade para exigir respeito aos cidadãos.

Num sistema jurídico coerente, ninguém pode ser considerado culpado sem acusação formal, sem julgamento e sem sentença transitada em julgado. A condenação pública sem direito à defesa não é um efeito colateral tolerável. É uma violação grave das garantias fundamentais.

Portugal não carece de justiça mais mediática, mas de justiça constitucional. Carece de uma justiça disciplinada, juridicamente rigorosa e fiel à lei. A aplicação efectiva das normas relativas ao segredo de justiça, incluindo perante quem divulga e quem publica informação ilícita, não é um ataque à democracia. É uma condição da sua sobrevivência.

César DePaço
Empresário e filantropo
Consultor Honorário em Políticas de Segurança
Fundador e CEO do Instituto Homeland
Fundador do Instituto de Administração de Fundos de Segurança e dos princípios conservadores